LEI COMPLEMENTAR Nº. 981, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a reclassificação de cargos
de Promotor de Justiça de 1ª (Primeira)
Instância, e dá outras providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º. Os cargos do Ministério Público a que se refere o artigo 303, inciso II, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº. 734, de 26 de novembro de 1993, serão reclassificados em três entrâncias: inicial, intermediária e final.
§ 1º. A investidura inicial far-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto, ao qual não se aplica a classificação prevista nesta lei complementar.
§ 2º. Os cargos de Promotor de Justiça referidos no "caput" deste artigo, que compõem o Quadro Permanente de Cargos do Ministério Público, terão a mesma classificação dos juízos perante os quais seus titulares oficiarem.
§ 3º. Serão reclassificados conforme o parágrafo anterior:
I - na data da promulgação desta lei complementar:
a) os cargos de Promotor de Justiça de entrância especial;
b) os cargos vagos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) entrâncias;
c) os cargos providos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira) entrância cujos titulares oficiarem perante juízos reclassificados em entrância inicial;
d) os cargos providos de Promotor de Justiça de 2ª (segunda) entrância cujos titulares oficiarem perante juízos reclassificados em entrância intermediária;
e) os cargos providos de Promotor de Justiça de 3ª (terceira) entrância cujos titulares oficiarem perante juízos reclassificados em entrância final;
II - na vacância, os cargos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) entrâncias não referidos no inciso anterior, e que estejam providos na data da promulgação desta lei complementar.
§ 4º. O Promotor de Justiça titular de cargo em comarca atualmente classificada em 3ª (terceira) ou 2ª (segunda) entrância que vier a ser reclassificada, respectivamente, em entrância inte