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Legislação
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Lei Complementar nº 980, de 21 de dezembro de 2005 |
Governo do Estado |
Dispõe sobre a reclassificação das Comarcas do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - As comarcas do Estado de São Paulo são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final. Artigo 2º - São classificadas em entrância final as seguintes comarcas: I - Araçatuba; II - Araraquara; III - Barueri; IV - Bauru; V - Campinas; VI - Diadema; VII - Franca; VIII - Guarulhos; IX - Jundiaí; X - Limeira; XI - Marília; XII - Mogi das Cruzes; XIII - Osasco; XIV -Piracicaba; XV - Praia Grande; XVI - Presidente Prudente; XVII - Ribeirão Preto; XVIII - Santo André; XIX - Santos; XX - São Bernardo do Campo; XXI - São Carlos; XXII - São José dos Campos; XXIII - São José do Rio Preto; XXIV - São Paulo (Capital); XXV - São Vicente; XXVI - Sorocaba; XXVII - Taubaté. Parágrafo único - A comarca de entrância intermediária que vier a atingir número superior a 130.000 (cento e trinta mil) eleitores e distribuição superior a 25.000 (vinte e cinco mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância final. Artigo 3º - São classificados em entrância intermediária as seguintes comarcas e foros distritais: I - Americana; II - Andradina; III - Araras; IV - Arujá (Foro Distrital); V - Assis; VI - Atibaia; VII - Avaré; VIII - Barretos; IX - Bebedouro; X - Birigui; XI - Botucatu; XII - Bragança Paulista; XIII - Caraguatatuba; XIV - Carapicuíba; XV - Catanduva; XVI - Cotia; XVII - Cubatão; XVIII - Embu; XIX - Fernandópolis; XX - Ferraz de Vasconcelos (Foro Distrital); XXI - Francisco Morato; XXII - Franco da Rocha; XXIII - Guaratinguetá; XXIV - Guarujá; XXV - Hortolândia; XXVI - Indaiatuba; XXVII - Itanhaém; XXVIII - Itapecerica da Serra; XXIX - Itapetininga; XXX - Itapeva; XXXI - Itapevi; XXXII - Itaquaquecetuba; XXXIII - Itatiba; XXXIV - Itu; XXXV - Jaboticabal; XXXVI - Jacareí; XXXVII - Jales; XXXVIII - Jandira (Foro Distrital); XXXIX - Jaú; XL - Leme |
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