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Legislação

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 980, de 21 de dezembro de 2005

Governo do Estado


Dispõe sobre a reclassificação das Comarcas do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As comarcas do Estado de São Paulo são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final.
Artigo 2º - São classificadas em entrância final as seguintes comarcas:
I - Araçatuba;
II - Araraquara;
III - Barueri;
IV - Bauru;
V - Campinas;
VI - Diadema;
VII - Franca;
VIII - Guarulhos;
IX - Jundiaí;
X - Limeira;
XI - Marília;
XII - Mogi das Cruzes;
XIII - Osasco;
XIV -Piracicaba;
XV - Praia Grande;
XVI - Presidente Prudente;
XVII - Ribeirão Preto;
XVIII - Santo André;
XIX - Santos;
XX - São Bernardo do Campo;
XXI - São Carlos;
XXII - São José dos Campos;
XXIII - São José do Rio Preto;
XXIV - São Paulo (Capital);
XXV - São Vicente;
XXVI - Sorocaba;
XXVII - Taubaté.
Parágrafo único - A comarca de entrância intermediária que vier a atingir número superior a 130.000 (cento e trinta mil) eleitores e distribuição superior a 25.000 (vinte e cinco mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância final.
Artigo 3º - São classificados em entrância intermediária as seguintes comarcas e foros distritais:
I - Americana;
II - Andradina;
III - Araras;
IV - Arujá (Foro Distrital);
V - Assis;
VI - Atibaia;
VII - Avaré;
VIII - Barretos;
IX - Bebedouro;
X - Birigui;
XI - Botucatu;
XII - Bragança Paulista;
XIII - Caraguatatuba;
XIV - Carapicuíba;
XV - Catanduva;
XVI - Cotia;
XVII - Cubatão;
XVIII - Embu;
XIX - Fernandópolis;
XX - Ferraz de Vasconcelos (Foro Distrital);
XXI - Francisco Morato;
XXII - Franco da Rocha;
XXIII - Guaratinguetá;
XXIV - Guarujá;
XXV - Hortolândia;
XXVI - Indaiatuba;
XXVII - Itanhaém;
XXVIII - Itapecerica da Serra;
XXIX - Itapetininga;
XXX - Itapeva;
XXXI - Itapevi;
XXXII - Itaquaquecetuba;
XXXIII - Itatiba;
XXXIV - Itu;
XXXV - Jaboticabal;
XXXVI - Jacareí;
XXXVII - Jales;
XXXVIII - Jandira (Foro Distrital);
XXXIX - Jaú;
XL - Leme

 

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