Adjudicação pela Fazenda Pública dos bens penhorados,
quando houver licitação: 30 dias (art. 24, II, b).
Apresentação do laudo de avaliação: 15 dias (art. 13, §
segundo).
Arquivamento dos autos: 1 ano (art.40, § 2
o ).
Citação: 5 dia (art. nono).
Citação pelo correio: 10 dias (art. oitavo, II).
Citação por edital: 30 dias (art. oitavo, IV).
Citação por edital do ausente do país: 60 dias (art.
oitavo, § 1
o ).
Citação por edital na hipótese de não retorno do aviso de
recepção da citação pelo correio: 15 dias (art. oitavo, III).
Decisão sobre os embargos infringentes: 20 dias (art.
34, § terceiro).
Depósito da diferença em caso de adjudicação pela Fazenda
Pública: 30 dias (art. 24, § único).
Diligências do oficial da justiça: 10 dias (art. 37, §
único).
Embargos: 30 dias (art. 16).
Impugnação dos embargos: 30 dias (art. 17).
Interposição de embargos infringentes: 10 dias (art.
34. § segundo).
Prazo entre datas de publicação do edital e do leilão:
10 a 30 dias (art. 22, § primeiro).
Remissão do bem real: 15 dias (art. 19, I).
Resposta do embargo: 10 dias (art. 34, § 3
o ).
Sentença: 30 dias (art. 17, § único).
Suspensão da prescrição: 180 dias (art. 2
o , § 3o ).