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Domingo, 5/9/2010
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Prazos

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Adjudicação pela Fazenda Pública dos bens penhorados, quando houver licitação: 30 dias (art. 24, II, b).

Apresentação do laudo de avaliação: 15 dias (art. 13, § segundo).

Arquivamento dos autos: 1 ano (art.40, § 2o ).

Citação: 5 dia (art. nono).

Citação pelo correio: 10 dias (art. oitavo, II).

Citação por edital: 30 dias (art. oitavo, IV).

Citação por edital do ausente do país: 60 dias (art. oitavo, § 1o ).

Citação por edital na hipótese de não retorno do aviso de recepção da citação pelo correio: 15 dias (art. oitavo, III).

Decisão sobre os embargos infringentes: 20 dias (art. 34, § terceiro).

Depósito da diferença em caso de adjudicação pela Fazenda Pública: 30 dias (art. 24, § único).

Diligências do oficial da justiça: 10 dias (art. 37, § único).

Embargos: 30 dias (art. 16).

Impugnação dos embargos: 30 dias (art. 17).

Interposição de embargos infringentes: 10 dias (art. 34. § segundo).

Prazo entre datas de publicação do edital e do leilão: 10 a 30 dias (art. 22, § primeiro).

Remissão do bem real: 15 dias (art. 19, I).

Resposta do embargo: 10 dias (art. 34, § 3o ).

Sentença: 30 dias (art. 17, § único).

Suspensão da prescrição: 180 dias (art. 2o , § 3o ).

 

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